O atual sistema digital de consulta processual disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo é moderno e bastante utilizado. Conta com uma série de recursos que possibilitam verificar o andamento dos processos, em primeira ou segunda instância, por número do processo, nome ou número de inscrição na OAB do advogado e nome das partes, esteja ele em qualquer lugar do Estado de São Paulo. É uma importante ferramenta, bastante utilizada pelos advogados, pelas partes e até mesmo pelos juízes.
Por meio do site www.tjsp.jus.br ainda é possível realizar consultas sobre cartas precatórias, jurisprudência, acórdãos, estrutura organizacional, regimento interno, normas, índices, tabelas, resoluções, notícias, informações sobre concursos, enunciados, projetos, endereços, telefones e uma série de outras informações, havendo até mesmo a impressão de ofícios digitais.
Com efeito, o TJ-SP é considerado um dos maiores tribunais do mundo. Possui uma grande demanda de processos em andamento, estimados em 20 milhões, onde os juízes emitem diversas conclusões, despachos, decisões interlocutórias, sentenças, ofícios e certidões. Posteriormente as informações são disponibilizadas no sistema de consulta processual pelos cartórios, que registram os andamentos e indicam a localização física dos autos, se estão conclusos para despacho, no MP, aguardando prazo, imprensa etc.
Vale destacar que o estado de São Paulo foi o pioneiro na criação do primeiro fórum totalmente digitalizado do país, o Foro Digital da Freguesia do Ó, inaugurado em 26 de junho de 2007, onde o trâmite processual é feito via internet e rede do TJ-SP.
A seu turno, constata-se que a justiça brasileira caminha no sentido de cada vez mais se modernizar, harmonizando-se com a tecnologia existente na busca da diminuição do acúmulo dos processos pendentes de julgamento. Como exemplo, cite-se a eliminação gradativa das petições redigidas em papéis em face da instituição dos processos digitais e as interposições de petições ou recursos por meio eletrônico.
Discute-se ainda sobre o monitoramento eletrônico, bloqueio de endereço eletrônico na internet em caso de crimes praticados por meio da internet, gravação de provas em formatação digital, interrogatório e inquirições por meio de videoconferência.
Todavia, muito embora o legislador procure instituir, de maneira acertada, mecanismos para a evolução e modernização da Justiça, verifica-se uma falha no sistema de consulta processual, arraigada pelo Poder Judiciário. Mesmo diante do vasto quadro de informações disponibilizadas no site do TJ-SP, do grande volume de inquéritos policiais e apesar dos inúmeros avanços tecnológicos atingidos, ainda não há a disponibilidade de consulta de inquéritos no referido site. Os inquéritos policiais, inexplicavelmente, nunca fizeram parte do sistema de pesquisa digital.
De acordo com o último relatório estatístico realizado pelo Ministério Público de São Paulo, de 2002 a 2009 foram apresentadas mais de 1 milhão de denúncias. Das denúncias que já foram analisadas pelo Judiciário, 518 mil resultaram em condenação e outras 180 mil, em absolvições, somente no ano 2009. Além disso, o número de inquéritos policiais que resultaram em denúncias cresceu para mais de 142 mil por ano e somente em 2009 foram arquivados 139 mil inquéritos.
O inquérito policial, ao contrário dos que sustentam que é uma peça meramente informativa, é fundamental e de suma importância dentro de um Estado Democrático de Direito para a instrução do processo criminal, e pode ser determinante a retirar – ou não – a liberdade de um indivíduo. Muitas vezes as informações colhidas no inquérito serão utilizadas na fundamentação de uma sentença condenatória.
Cuida-se da preservação, manutenção ou retirada de um dos maiores bens jurídicos tutelado pelo nosso direito, que é a liberdade, e como tal, deve ser vista com profundo respeito e cautela, em consonância com os princípios e garantias esculpidos na Constituição Federal de 1988, sendo essencial que todos os recursos possíveis e disponíveis ao nosso alcance sejam amplamente utilizados no acompanhamento dos inquéritos, seja pela acusação ou pela defesa.
Ocorre que o inquérito policial fica transitando entre o distrito policial, o fórum criminal (na comarca da Capital há o Dipo - Departamento de Inquéritos Policiais, situado dentro do Fórum Criminal Central) e o Ministério Público, por um longo período de tempo, que pode levar de meses até anos, seja pela tramitação normal dos feitos (investigações, oitivas etc.), para atender os prazos preconizados no atual Código de Processo Penal ou para atender alguma cota do MP.
A título de ilustração, podemos imaginar que um cidadão seja vítima de um crime, como o furto ou roubo de algum bem. Por exemplo, um celular ou um automóvel, em São Paulo. Sendo o autor do delito preso em flagrante ou não, naturalmente um inquérito policial será instaurado para apuração dos fatos e autoria.
Neste passo, considerando-se que não existe possibilidade de saber em qual local ou espaço físico os autos do inquérito estão, é muito comum que o advogado compareça no distrito policial para verificar o andamento e ser informado que o inquérito está no fórum, aguardando, por exemplo, um pedido de prazo. Já no fórum, após aguardar em uma longa fila e tentar novamente localizar o inquérito, é comum que o inquérito esteja no MP – “aguarde uns cinco dias e volte novamente". Assim, o advogado retorna ao fórum em outra semana, certo que vai compulsar os autos, porém, para sua frustração, é informado que os autos voltaram à delegacia, e assim por diante, ocorrendo a impossibilidade de vista dos autos em razão da sua constante circulação estabelecida entre os órgãos citados.
Trata-se do longo caminho percorrido diariamente pelos milhares de inquéritos policiais, sem a disponibilização de informações adequadas e notória deficiência no serviço público.
Se por um lado esta situação perdura por muitos anos, causando violação aos princípios esculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal (eficiência, publicidade etc.), e constrangimento às partes e advogados, por outro, os já atarefados serventuários da Justiça são constantemente obrigados a deixarem seus afazeres de lado para atenderem os balcões do fórum. E, em São Paulo, os balcões dos Dipos 1, 2, 3 e 4, onde se concentra a maior parte das consultas dos procedimentos criminais de todo o estado.
Somente o Dipo recebe cerca de 4 mil advogados por dia, onde a média diária de consultas varia em torno de 900 a 1,5 mil por cartório. Totalizando aproximadamente 80 mil consultas por mês, ocasionando filas extensas causadas em razão das dezenas de milhares de inquéritos em andamento, fora os novos que são instaurados diariamente.
Insta salientar que com o advento da Lei 12.403/11, que entrou em vigor em cinco de julho de 2011, o volume das consultas e petições vem sofrendo um aumento considerável.
Além disso, em decorrência dos fatos delineados, o aborrecimento, incômodo, desconforto e até mesmo as diversas reclamações ocorridas nos fóruns e balcões do DIPO são recorrentes, uma vez que a viagem perdida, o desperdício de tempo e os gastos desnecessários geram um grande desgaste a todos, mormente nos tempos atuais, onde já se perde tanto tempo no trânsito.
Entretanto, este panorama pode ser facilmente modificado. A inovação que versa sobre o controle do andamento dos inquéritos é possível, viável e trará melhorias significativas.
A disponibilização e inclusão de consultas dos inquéritos policiais no site do TJ-SP, representada pelo projeto de minha autoria denominado “Do Acesso Digital ao Inquérito Policial” teve origem nas dificuldades diárias impostas aos advogados que atuam na esfera criminal do direito, com enfoque no atual sistema de tramitação dos inquéritos policiais, compreendidas no árduo caminho percorrido pelos inquéritos: a triangulação ocorrida entre as Delegacias de Polícia, os fóruns e o Ministério Público, embaraçando sobremaneira a consulta dos autos pelos interessados, e foi desenvolvido para sanar as dificuldades, combater a morosidade, fornecer agilidade processual e preencher uma lacuna existente no atual sistema de consulta processual.
Após a idealização do projeto, a idéia foi colocada em prática através da elaboração do ofício OAB/SP 348/2011, autuado na Corte Paulista sob o número 2011/89873, entregue ao então Corregedor Geral da Justiça Desembargador Maurício Vidigal. Com a sucessão e nomeação do desembargador José Renato Nalini, os esforços para o atendimento da solicitação se concentraram em suas mãos, bem como do Desembargador Ivan Sartori, atual presidente do Egrégio TJ-SP.
É incontroverso que a inclusão do acesso digital como meio de consulta aos inquéritos policiais de São Paulo no site do Tribunal trará uma série de benefícios a todos os advogados, juízes, promotores, partes e serventuários. A ideia, em parte inovação, em parte solução, trará facilidade e agilidade no sistema digital de pesquisas, importando em uma série de efeitos positivos para todos os interessados, em busca de mais uma grande conquista e inovação em prol de toda a sociedade.
Tal providência, conforme descrito no ofício, visa a obtenção da localização física dos autos de inquérito policial identificado, tão somente, pelo seu número, vedada a consulta pública através do nome do indiciado ou averiguado a fim de evitar-lhes a exposição, resguardando-os de qualquer constrangimento, principalmente em caso de arquivamento ou decretação de segredo de justiça quando da eventual instauração de ação penal. A consulta integral ficará restrita às partes e advogados, da mesma maneira como ocorre nos processos que tramitam em segredo de justiça, o que poderá ser feito através de senha e identificação profissional.
Conforme exposto, o TJ-SP possui um departamento de informática dotado de alta capacidade tecnológica, que mantém o site constantemente atualizado, mercê da integração e informatização dos sistemas dos cartórios e dos distribuidores localizados nos fóruns de todo o estado. Dessa forma, basta aproveitar o cadastro já existente dos inquéritos em andamento, incluir eventuais informações que por ventura não estejam incluídas e inserir um campo de pesquisa no site.
Cabe destacar que a implantação da consulta possibilitará que diversos funcionários dos fóruns, das delegacias de polícia e até mesmo do Ministério Público ficarão livres para executarem outras tarefas, ao passo que os advogados poderão consultar o andamento dos inquéritos de sua própria residência ou escritório.
Não obstante, vale lembrar que a atual opção de consulta processual pela internet e pelas centrais de atendimento (totens de acesso) presentes nos fóruns e nos tribunais desafoga o fluxo de pessoas nos balcões dos fóruns e facilita o acesso à justiça.
Pontifique-se que o acesso digital em questão é uma inovação muito bem vinda por todos, eis que só virá a somar melhorias ao mundo jurídico. Centenas de operadores do direito, entre advogados e autoridades, já externaram apoio ao acolhimento do ofício e a consequente inclusão digital, dentre eles: os juristas Roberto Delmanto Jr, o Vice-Presidente da OAB/SP Marcos da Costa, o Diretor da CAASP Sergei Cobra Arbex, o Presidente da OAB Subseção Pinheiros Mauricio Januzzi, o Presidente da OAB Subseção Ubatuba Thiago Penha, o Conselheiro da OAB/SP José Eduardo Tavolieri, o Vice-Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP Luís Roberto Mastromauro, o Presidente da Comissão de Prerrogativas da OAB Subseção Guarujá Erik Regis, o Presidente da Comissão de Ética da OAB/SP Luiz Carlos Magalhães, a diretora da comissão de informática da OAB/SP Silvia Iara Cassiano Ribeiro Huallen, o advogado criminalista presidente da APDCRIM Romualdo Sanches Calvo Filho, o procurador de justiça membro do Conselho Superior do Ministério Público Paulo Marco Ferreira Lima, os promotores de justiça Roberto Tardelli e Francismar Lamenza, o advogado e Vereador Aurélio Nomura, o ex-presidente da comissão do jovem advogado de São Paulo e coordenador do HGA Cursos Helio Gustavo Alves, o juiz criminal do Foro Regional do Jabaquara Helio Narvaez, o juiz Victor Kumpel, o juiz Aírton Vieira (atualmente assessor no STF), os Desembargadores Criminais Wilson Barreira, Antonio Carlos Machado de Andrade, Guilherme Nucci e o Desembargador José Renato Nalini, que já entrou em contato e está analisando o ofício.
É importante mencionar que o Senado Federal, visando a reforma do Código de Processo Penal, recentemente aprovou o Projeto de Lei 156/09. O novo Código trará uma série de modificações e medidas que buscam a efetividade e a rapidez da prestação jurisdicional, inclusive no que concerne ao inquérito policial, importando na necessidade da inclusão do acesso digital em comento.
Dentre algumas modificações e inovações, há a previsão da remessa direta do inquérito policial ao Ministério Público, nos termos da nova redação dada ao artigo 34, in verbis: “Art. 34. Concluídas as investigações, em relatório sumário e fundamentado, com as observações que entender pertinentes, o delegado de polícia remeterá os autos do inquérito ao Ministério Público, adotando, ainda, as providências necessárias ao registro de estatística criminal”.
Atualmente, o parágrafo 1° do artigo 10 do Código de Processo Penal, determina que a autoridade policial (leia-se: delegado de polícia) faça a remessa dos autos primeiro ao juiz. Somente após, este envia ao Ministério Público (leia-se: promotor de justiça).
Contudo, considerando que o destinatário do inquérito policial é o órgão ministerial, representado pelo promotor de Justiça, reputa-se a mudança como sendo de boa valia, pois tem o objetivo de desburocratizar a Justiça, desafogar o Poder Judiciário, agilizar a conclusão dos inquéritos policiais, diminuir os riscos de prescrição da ação penal, evitar a perda desnecessária de tempo e fundamentalmente entregar o inquérito policial diretamente ao titular da ação penal.
Nesse contexto, convém notar que na esfera criminal federal e em alguns locais do país esta medida já foi implementada (grande parte dos inquéritos policiais que tramitam na Justiça Federal são encaminhados diretamente ao Ministério Público Federal), com a ressalva à manutenção necessária das garantias legais, destacando, entre outras, a preservação da disponibilidade de exame dos autos para os advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, consoante as prerrogativas declinadas na Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e as representações e requerimentos próprios que são dirigidos aos magistrados (pedidos cautelares de prisão, liberdade provisória, fiança, quebra de sigilo, medidas constritivas etc.).
Basta analisar as hipóteses de cabimento para as espécies de prisão, liberdade e fiança arbitradas ainda na fase inquisitorial e os novos prazos impostos sob a égide da nova lei para novamente constatar a necessidade da inclusão de pesquisa digital dos inquéritos.
Todas essas considerações acerca da reforma do CPP denotam a preocupação do legislador e da comissão nacional de juristas convocados em modernizar e adequar a lei às atuais necessidades.
Outro argumento pode ser extraído através dos ensinamentos de Guilherme Nucci, ilustre professor e magistrado, que em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal, assevera, de maneira acertada, que “o sistema processual penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e harmônico”, e conclui acrescentando que a instrução criminal deve ter a supervisão das partes (juiz, Ministério Público e advogados).
Sucede que, diante da facilidade de acesso e consulta dos autos pelos magistrados e membros do Ministério Público, que dispõem de cadastros exclusivos (intranet /SIS MP etc.), data maxima venia, a não inclusão do acesso aos advogados configura na ausência de equidade e de equilíbrio entre as partes.
Por fim, observa-se que o Ministério Público também está empenhado em realizar um controle efetivo sobre os inquéritos policiais, seja para realizar pesquisas e estatísticas com maior facilidade e rapidez, imprimir maior agilidade ou simplesmente aumentar seu grau tecnológico de modernidade, conforme pode ser verificado através de seu site: www.mp.sp.org.br/SISMP integrado. Porém, a consulta pelo site do MP, além de ser limitada, pois está em fase inicial de cadastramento, é restrita somente aos promotores de Justiça, por motivos peculiares.
As estatísticas patenteiam a importância e a necessidade do permanente acompanhamento dos inquéritos policiais pelos advogados, que passarão a efetuá-los com os recursos da informática e, na medida que os balcões do fórum ficarem livres, os servidores disporão de mais tempo para executar suas funções, contribuindo para agilizar a justiça.
Esta medida, por si só, será suficiente para fornecer os elementos necessários para que o advogado possa realizar consulta dos andamentos dos inquéritos policiais sem submeter-se às longas filas e nem ficar limitado aos horários de funcionamento estabelecidos pelo Tribunal, de modo que podemos concluir afirmando que a instituição do acesso digital ao inquérito policial será uma importante vitória no combate à morosidade, na busca da publicidade, da eficiência, do respeito, do equilíbrio e da agilidade processual.