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Anulação de paternidade reconhecida exige prova do vício de consentimento
Mundo Jurídico
A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.
Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.
Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, o qual confirmou que realmente não há vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.
Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.
Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJGO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.
Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJGO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela Terceira Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”
De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.
“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
(Fonte: www.stj.gov.br)
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Câmara Municipal do Rio questiona afastamento de lei que proíbe venda de espuminha de carnaval
stf
A cinco dias do início dos festejos carnavalescos no país, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro ajuizou Reclamação (RCL 11360) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) fluminense, que afastou a aplicação da Lei municipal 4.563/07 e, com isso, liberou o comércio e o uso, no Rio, das chamadas “espuminhas de carnaval”. A decisão, diz o procurador da Câmara, teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10, do STF. O relator da matéria é o ministro Celso de Mello.
De acordo com o procurador, a Lei 4.563 foi aprovada em 2007, após regular processo legislativo, e proíbe a venda de espuminhas de carnaval e produtos similares vendidos na forma de aerosol spray. Contra essa norma, a Associação Brasileira de Aerossóis e Domissanitários ajuizouação ordinária perante o juiz de primeiro grau, requerendo salvo conduto para poder comercializar o produto. Negado o pedido em 1ª instância, a associação recorreu à 10ª Câmara Cível do TJ, que em julgamento colegiado deu provimento ao pedido, explica o procurador.
“A leitura do acórdão, por si só, mostra a flagrante violação da Súmula Vinculante nº 10 (STF)” sustenta a autora da reclamação. Sob o equivocado fundamento de que “a configuração da Lei Municipal 4.563/07 é típica de ato administrativo, a decisão do órgão fracionário [a 10ª Câmara Cível] afastou por completo a aplicação da lei em vigor, sem que houvesse a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial”, arremata o procurador da Câmara Municipal.
A Súmula Vinculante nº 10 diz que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal de 1988) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Com este argumento, a Câmara pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão que afastou a aplicação da norma. E no mérito, que seja anulada a decisão do TJ, “determinando ao referido tribunal que profira novo julgamento, submetendo a questão constitucional ao Órgão Especial daquele tribunal, respeitando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 desse Supremo Tribunal Federal”.
Prejudicialidade
O procurador diz que com a proximidade do carnaval, é intensa a venda deste produto em lojas e ruas da “Cidade Maravilhosa”, apesar da vedação legal. As autoridades municipais têm tentado fazer valer o disposto na lei, mas têm esbarrado exatamente na liminar concedida pela 10ª Câmara Cível do TJ, diz ele. Ainda segundo o procurador, a discussão sobre a prejudicialidade da “espuminha” à saúde será matéria de dilação probatória no processo de origem.
Mas a “experiência comum”, revela, “mostra que este produto provoca frequentemente brigas e tumultos, pois pessoas que estão se divertindo, ou simplesmente passando pelas ruas, são obrigadas a, contra a sua vontade, ter o corpo atingido por tal espuma que, ao contrário dos antigos e inofensivos confete e serpentina, molha e suja roupas, pele e cabelos. Isso sem falar na possibilidade de atingir olhos, nariz e boca de qualquer pessoa, especialmente idosos e crianças”.
MB/CG